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  • Foto do escritorDerek Ishida Bonjardim

STF decide pela constitucionalidade dos contratos de parceria entre salões e profissionais de beleza

Atualizado: 13 de nov. de 2021


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão sobre a contratação de profissionais de beleza na modalidade de parceria, conforme previsão na Lei do Salão Parceiro desde o ano de 2016 (Lei nº. 13.352/2016).


Com efeito, referida decisão culminou por esclarecer que o contrato de parceria não ofende a proteção constitucional da relação de emprego, sendo esta a principal tese em sentido contrário. Assim, por maioria na decisão, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5625.


De maneira resumida, o entendimento adotado pela corte validou a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures e afins, uma vez que não ofende a constituição, desde que não sirva como simulação e, por conseguinte, fraude à relação de emprego.


Segundo o relator da referida ADI, ministro Edson Fachin, a Lei do Salão Parceiro seria inconstitucional na medida em que instituiria regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, o que teria como resultado o afastamento do vínculo de emprego e respectivos direitos trabalhistas, ofendendo, em última instância, a proteção constitucional da relação de emprego.


Contudo, prevaleceu a divergência suscitada pelo ministro Nunes Marques, o qual sustentou a improcedência da ação. A seu ver, não se trata de simulação ou burla à relação de emprego, pois apenas faculta a adoção do contrato de parceria nas hipóteses em que não estejam presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, quais sejam: pessoa física, onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade.


Adicionalmente, o ministro Nunes Marques ainda salientou que outras formas de arranjo trabalhista, sobretudo as que surgem espontaneamente e que promovem o crescimento dos profissionais envolvidos, devem não só ser respeitadas, mas também estimuladas.


Disse, ainda, que “o princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional forma do vínculo empregatício, mas também com a faculdade de alternativas legítimas para que os profissionais exerçam seu ofício, sob regimes jurídicos ajustáveis às mudanças sociais e culturais”.


Nessa toada, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o contrato de parceria não representa, necessariamente, uma precarização da relação de emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende demandas dos próprios trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas.


Por seu turno, Gilmar Mendes avaliou que a legislação está atenta para a evolução das relações de trabalho em um sentido amplo, pois se trata de uma categoria específica que, até o momento, se encontrava à margem da legislação trabalhista.


Portanto, a tese aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.


Na prática, é muito comum que profissionais independentes do ramo de estética e beleza busquem por locais estruturados para oferecer seus serviços, tendo em vista o alto custo de se manter um salão completo em pleno funcionamento sozinho.


Por outro lado, os proprietários desses salões precisam diversificar as opções ofertadas ao público, necessitando, para isso, de pessoas especializadas nas mais diversas áreas de atuação, esbarrando muitas vezes no elevado custo com pagamento impostos e verbas trabalhistas.


Nesse cenário, as duas partes acabam buscando por parcerias, sendo certo que a prática já demonstrou ser o melhor caminho para todos os envolvidos tendo esta prática reconhecida pelo STF como constitucional.


Assim, com o intuito de regulamentar a matéria, a Lei do Salão Parceiro traz uma alternativa para cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.


Esses profissionais podem celebrar um contrato particular para criar uma parceria entre as partes, sem caracterizar vínculo empregatício.


Inegável que isso traz segurança para quem atua neste importante setor da economia, pois permite que os envolvidos trabalhem de forma autônoma, otimizando os resultados do negócio na medida em que promove uma desburocratização na atuação.


Resumindo, o contrato de parceria para salões de beleza e profissionais congêneres é benéfico sob praticamente todos os aspectos, sendo uma alternativa extremamente vantajosa e de fácil aplicação, favorecendo as partes contratantes e, por fim, melhorando a prestação do serviço para o consumidor.


Na dúvida sobre qual a melhor forma de contratação busque sempre auxílio de um advogado de sua confiança.

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