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  • Foto do escritorDra Daiana S. Takeshita

FRANQUEADORA DEVE RESTITUIR TAXA INICIAL DE FRANQUIA PAGA PELO FRANQUEADO



Um franqueado conseguiu a restituição de 50% da taxa de franquia paga à franqueadora em razão do desfazimento do negócio.


O pedido foi apreciado pelo Juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, comarca considerada berço de grandes empresas franqueadoras no país.


O franqueado havia adquirido a franquia em agosto de 2019 sendo-lhe apresentado cronograma de implantação segundo o qual seria possível iniciar as operações dentro do prazo de 03 meses.


Contudo, o cronograma não foi cumprido e o franqueado recebeu informações inconsistentes no percurso que prejudicaram o início da empreitada, a citar como exemplo, orientação equivocada da equipe de suporte da franqueadora acerca do tipo de empresa que deveria ser constituída para operação da franquia.


Levando em conta que a atividade da franquia sequer chegou a ser iniciada pelo franqueado, o juiz entendeu que mesmo em razão do desfazimento do negócio sem culpa grave a creditada à qualquer das partes seria demasiadamente oneroso tanto o perdimento do valor integral da taxa de franquia paga pelo franqueado.


O fundamento utilizado pelo magistrado se assenta no entendimento de que o trabalho desempenhado pela franqueadora limitou-se ao expediente necessário apenas às tratativas comerciais e atos preparatórios para implantação da franquia, não havendo que se falar em transferência de “know how” efetivo diante da prematuridade da resolução do negócio.


Isso porque o seu exercício das atividades pelo franqueado depende do acesso a sistemas integrados e plataformas de treinamento, cujo controle é feito exclusivamente pela franqueadora, não tendo o franqueado recebido o pleno acesso como seria de rigor se o cronograma de implantação tivesse sido cumprido conforme prometido.


Pelos mesmos fundamentos o magistrado fundamentou que não se justificaria a aplicação da cláusula de não concorrência, a qual determinava que o franqueado não poderia atuar no mesmo ramo da franqueadora após rompimento do contrato.


A solução arbitrada pelo juiz foi a restituição de 50% da taxa de franquia paga pelo franqueado, com juros e correção monetária, e o afastamento da cláusula de não concorrência prevista em desfavor do franqueado.


O processo é conduzido pela advogada titular do escritório, Dra Daiana S. Takeshita, OAB/SP 321.381


Processo: 1043573-94.2020.8.26.0576

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