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  • Foto do escritorDra Daiana Takeshita

Acidente aeronáutico: Indenização ou Seguro?

⚖️ A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que diante dos riscos próprios da atividade econômica (art. 2º da CLT) e dos riscos especiais e potenciais decorrentes do exercício da atividade de aviação agrícola (art. 927, § único, do CC), a responsabilidade do empregador em caso de acidente com morte do empregado é objetiva sendo dever #indenizar os prejuízos causados.


✍🏻Tal indenização não se confunde com aquela decorrente da contratação de seguro obrigatório aos tripulantes face a prevalência do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que reconhece que é direito dos trabalhadores


✅ o "seguro contra acidentes de trabalho”

✅“indenização”,


✍🏻quando incorrer em dolo ou culpa.


⚖️ Desta forma, os arts. 250 e 281 do Código Brasileiro de Aeronáutica não se prestar à afastar o direito à indenização integral prevista na Constituição Federal quando se tratar de empregador #explorador da aeronave à quem incumbe contratar seguro aos tripulantes, mas nem por isso fica isento de responsabilidade complementar pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, vencida tese de excludente de responsabilidade em caso de #transportador em todos os casos.


✍🏻 Isso porque o art. 281 do CBA diferencia a figura do explorador e do transportador, sendo que apenas o transportador pode ser considerado isento de responsabilidade no caso de recebimento de seguro pelos lesados.


🟠 Daí a importância da tese e fundamentação legal adequada para cada caso e, sempre que possível, a composição extrajudicial amigável entre os envolvidos, reduzindo custos, economizando tempo e energia quando incontroverso dever de indenizar.


☕️✈️ Bons voos sempre!

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