Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville declarou a rescisão do contrato por culpa da franqueadora por oferta e propaganda enganosa em razão da falta de padronização dos produtos.
Um ex-franqueado conseguiu o reconhecimento e declaração de rescisão do contrato de franquia assinado em 2020 por culpa exclusiva da franqueadora, com direito à restituição de 100% da taxa de franquia. O pedido foi apreciado pelo Juiz FERNANDO SPECK DE SOUZA da 7ª Vara Cível de Joinville/SC, com sentença proferida em 30.11.2022.
O franqueado havia adquirido a franquia em no início de 2020, antes do início da pandemia, sendo-lhe apresentado oferta e propaganda enganosa sobre a qualidade e caracteristicas dos produtos da franquia como sabor, tamanho e quantidade de recheio padronizados - segundo a franqueadora, tais caracteristicas seriam os diferenciais da marca, destacando-se da concorrência, e que levaram o franqueado a acreditar que seria um bom negócio.
Contudo, na fase de implantação a franqueadora cometeu uma serie de falhas que acabaram por atrasar a inauguração, impedindo o franqueado a operar no modelo delivery. Já na fase operacional, as informações passadas ao franqueado sobre a qualidade, tamanho e preço do frete dos produtos se mostraram pura falácia, sofrendo o franqueado, inclusive, com desabastecimento e inumeras reclamações de consumidores.
O fundamento utilizado pelo magistrado para acolher a demanda do ex-franqueado assenta no entendimento de que houve prática de oferta e propaganda enganosa por parte da franqueadora e que a falta de produtos padronizados e desabastecimento da unidade franqueada resulta em justa causa para rescisão do contrato, fazendo transcrever trecho da fundamentação do magistrado:
"(...) no contrato de franquia, a qualidade do produto é fator determinante para o sucesso do negócio, pois, conforme propaganda oferecida pela própria ré, um dos seus diferenciais seria a "zero" manipulação do alimento e produto exclusivo (...)"
A solução arbitrada pelo juiz foi a declaração judicial de rescisão do contrato de franquia por culpa da franqueadora, condenando esta a restituir 100% da taxa de franquia de R$ 24.000,00, bem como a pagar multa rescisória de R$ 100.000,00, prevista no contrato em favor do ex-franqueado, como forma de compensação pelos prejuízos sofridos.
O processo é conduzido pela advogada titular do escritório, Dra Daiana S. Takeshita, OAB/SP 321.381
Processo n. 5006787-65.2021.8.24.0038
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