Por Daiana S. Takeshita
O Judiciário paulista criou valioso precedente no julgamento de recurso movido por uma empresa fabricante de brinquedos em face de seu concorrente objetivando a concessão de liminar para cessação dos atos de concorrência desleal e parasitária, proibindo a fabricação de produtos sob pena de pagamento de multa, o que foi deferido.
A jurisprudência até então se posicionava pela impossibilidade de concessão de medidas liminares desta natureza sem a realização de perícia, o que acabava protelando a efetividade das medidas haja vista que esse tipo de processo, além de caro, pode levar anos para julgamento, possibilitando a empresa violadora continuar praticando atos ilícitos no curso do processo.
No caso em julgamento a empresa concorrente "copiou, deliberadamente, o trade dress dos produtos, os manuais de montagem e a expressão de propósito", traduzindo referida conduta em evidente pratica de concorrência desleal, com aproveitamento parasitário do sucesso alheio, hipótese que se enquadra no disposto no art. 195, III, LPI - Lei de Propriedade Industrial.
Quando falamos em #tradedress nos referimos a basicamente tudo aquilo que permite individualizar uma determinada empresa e seu negócio, diferenciando-a das demais no mercado.
A violação ao trade dress acontece quando uma empresa imita ou copia os símbolos e detalhes que identificam outra empresa, no que diz respeito à sua #marca, #produto ou #serviço a ponto de causar confusão ao consumidor e induzi-lo ao erro.
Mas o que fazer quando essa identidade for ameaçada por um concorrente que tentou imitá-la?
O titular da marca pode buscar a tutela jurisdicional para suspender ou interromper o seu uso indevido.
Além disso, tem direito à reparação pelas perdas financeiros e danos morais, em virtude da prática da concorrência desleal ou parasitária, caracterizada pelo desvio de clientela, diluição e reputação da marca e/ou nome empresarial, e até mesmo a retratação na medida da ofensa praticada
Essa conduta é ainda passível de sanção na esfera penal - crime de concorrência desleal - para a qual a pena prevista para o infrator pode ser de 3 meses a 1 ano de detenção!
Por isso, é muito importante estar atento aos atos da concorrência no mercado e juridicamente bem assessorado para garantir a proteção do maior ativo que a sua empresa pode ter no mercado: a sua marca e patente!
Fonte: Proc. 2258652-94.2020.8.26.0000, TJSP.